Bandeira
Lei Nº 523/035-P de 20 de Maio de 1.972.
Institui ou cria a Bandeira do Município de Formosa
A CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA, Estado de Goiás, decretou, e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º – Fica criada ou instituída a Bandeira do Município de Formosa, que contém na sua estrutura de representação, elementos gerais de caracterização de diversos aspectos municipais.
Art. 2º – A Bandeira constante do artigo anterior, que é o símbolo representativo do Município de Formosa, está organizada por elementos componentes e partes integrantes da mesma, discriminados do seguinte modo:
I – Um quadrilátero de tecido ou pano, medindo hum metro e vinte e dois centímetros (1,22m) de comprimento e noventa centímetros (0,90m) de largura.
II – O tecido ou pano do quadrilátero expresso no item anterior é constituído de duas (2) faixas de cor azul, colocadas na sua parte superior e inferior, dispostas no sentido horizontal, separadas por duas (2) faixas paralelas das cores nacionais, amarela e verde, situadas na parte central do quadrilátero, sendo a faixa amarela em localização inferior.
III – As dimensões lineares das faixas constantes do item número dois (2) são as seguintes:
a) Trinta e quatro (34) centímetros de largura, em cada uma das duas (2) faixas de cores verde e amarela.
Art. 3º – As cores expressas no artigo segundo e nos seus itens e alíneas, tem os seguintes significados na sua representação:
I – A cor azul representa o céu e os rios do Município de Formosa;
II – As cores amarela e verde representam as cores nacionais, partes integrantes da Bandeira da República Federativa do Brasil.
Art. 4º – Encimando a linha inferior da faixa de tecido ou pano de cor amarela e na parte central da bandeira do Município de Formosa, está colocada a face principal da Coroa da Imperatriz cuja configuração ultrapassa as cores amarela e verde das respectivas faixas, penetrando três (3) das suas hastes integrantes, em pequena extensão, na faixa superior de cor azul.
Art. 5º – A face principal da Coroa da Imperatriz constante do artigo quarto, está caracterizada pelos seguintes elementos que formam a sua estrutura:
I – Cor amarelo-ouro;
II – A parte inferior é rebordada, com desenhos de estilo imperial;
III – Existem losangos entre uma linha horizontal da parte inferior e outra linha horizontal divisória, com a parte superior, representando brilhantes incrustrados;
IV – Na parte superior existem cinco (5) hastes de tamanhos diferentes, sendo uma central e duas (2) de cada lado, separadas, entre si, por espaços, em forma de funil tendo cada haste na sua extremidade superior, a face de uma bola.
V – As hastes também, são apresentadas, em forma de funil.
Art. 6º A face da Coroa da Imperatriz de que falam os artigos quarto e quinto desta lei, representa o fato histórico da Lei provincial de Goiás de número hum de primeiro de agosto de 1843, que criou o Município de Formosa pela elevação do antigo Arraial de Couros à categoria de Vila, sob a denominação de Vila Formosa da Imperatriz, em homenagem a Imperatriz do Brasil, Dona Teresa Maria Cristina, esposa do Imperador Dom Pedro II, denominação continuada, após a sua elevação à cidade pela Lei Provincial de Goiás de número 574, de 21 de julho de 1877, expressa no nome cidade Formosa da Imperatriz.
Art. 7º – Na parte inferior da Bandeira do Município de Formosa, abaixo da Coroa da Imperatriz e no centro do quadrilátero de tecido ou pano azul, estão colocadas três (3) figuras geométricas, sob a forma de trapézios, sendo um central e os outros dois respectivamente, de cada lado, tendo todos a cor branca.
§ 1º – Os trapézios laterais têm áreas iguais e todos três estão localizados de forma eqüidistante entre si.
§ 2º – Os dois trapézios laterais estão colocados em posição oblíqua em relação ao trapézio central e com suas pontas, respectivamente, na direção da sua parte superior.
Art. 8º – Os trapézios constantes do artigo sétimo representam a situação singular, privilegiada e sui-generis do Município de Formosa, localizado na origem da formação das três (3) grandes bacias do sistema hidrográfico do Brasil, a do Amazonas, a do Prata e a do São Francisco, representadas respectivamente, pelos ribeirões Bandeirinha, Pipiripau e Santa Rita.
Art. 9 º – As dimensões da feitura da Bandeira do Município de Formosa, expressas no artigo segundo e em seus itens e alíneas da presente lei, são as normais, podendo ser fabricados outros tipos de bandeiras de dimensões maiores, médios e menores, conforme as condições de uso, mantidas entretanto, as devidas proporções de todos os outros elementos, que integram ou formam o citado símbolo municipal.
Parágrafo único – Haverá no arquivo da Prefeitura do Município de Formosa, um exemplar padrão da Bandeira do Município, a fim de servir de modelo obrigatório para a respectiva feitura, sendo o instrumento de confronto para aprovação dos exemplares destinados à apresentação, originários, ou não, da iniciativa particular.
Art. 10 – A Bandeira do Município de Formosa pode ser usada em todas as manifestações do sentimento patriótico do povo em geral, de natureza oficial ou particular.
Art. 11 – A Bandeira do Município de Formosa pode ser apresentada da seguinte forma:
I – Hasteada em mastros, nos edifícios públicos ou particulares, nos templos, campos de esporte, escritórios, salas de aulas, auditórios, estabelecimentos de ensino, mesas de reuniões de trabalho, nas vias públicas e em qualquer lugar, cercada do devido respeito;
II – Conduzida em formaturas, desfiles e festividades cívicas e também, em caráter individual;
III – Reproduzida sobre paredes, tetos, vidraças e veículos;
IV – Distendida sobre ataúdes, até antes do sepultamento;
V – Integrando com outras bandeiras, escudos ou representações semelhantes.
Art. 12 – O Chefe do Poder Executivo Municipal de Formosa expedirá, oportunamente, a seu juízo, o regulamento da presente lei.
Art. 13 – Revogam-se ad disposições em contrário.
Art. 14 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito, na cidade de Formosa, aos vinte (20) dias do mês de maio de hum mil novecentos e setenta e dois (20-05-1972).
PEDRO CHAVES FILHO
Prefeito Municipal
ANA BALDUÍNA CHAVES
Secretária
Brasão
A CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído o Escudo do Município de Formosa.
Art. 2º O Escudo é constituído dos seguintes motivos simbólicos de tradição, belezas naturais, economia e acidentes geográficos, que constituem justas razões de orgulho dentro de elevados sentimentos cívicos da população municipal: “Encimado por muralhas e torres de castelo medieval, como representação de categoria de cidade e defesa alerta do seu Patrimônio secular; no centro, dois quadros representativos, o primeiro da Lagoa Feia, com uma canoa de pescadores, representando com o mais belo lago de Goiás, as belezas naturais do Município e o secular ponto de recreio de sua população; o segundo, simbolizando com uma manada de gado em verdes pastagens, o baluarte da economia Municipal, que é a pecuária. Como 4º e último motivo, vêm-se ao alto e nas partes laterais do Escudo, as indicações das três grandes Bacias hidrográficas brasileiras – a do São Francisco, a do Prata e a do Amazonas, que têm suas nascentes no território Municipal, o que dá ao Município uma privilegiada posição geográfica”. Serão de 0,03 x 0,04 as dimensões do Escudo instituído por esta Lei.
Art. 3º É obrigatório o uso do Escudo Municipal em todos os papéis usados pelos Poderes Municipais e nas suas publicações.
Parágrafo único. Os impressos atualmente existentes nas repartições Municipais, serão aproveitados com carimbos do Escudo, que serão providenciados pelo Prefeito Municipal.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Formosa, 3 de novembro de 1958.
PEDRO MONTEIRO GUIMARÃES
Prefeito
J. ALMEIDA
Secretário
Eu, Delza C. Natividade, Assistente Administrativo, que a registrei.